segunda-feira, 28 de maio de 2012

LEI APROVADA CONTRA MAUS TRATOS =D




PROJETO DE LEI Nº   ___ / 2012
PROJETO DE LEI QUE ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS – PARANÁ, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 Art. 1º Fica proibida, no Município de Arapongas – PR, a prática de maus-tratos contra animais.

Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia, negligência ou qualquer ato involuntário ou voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I – mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II – privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;

III – lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei Federal nº.11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

IV – abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

V – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

VI – castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII – criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII – utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX – provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

X – eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XI – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária ou cujo abate seja necessário para o consumo;

XII – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XIII – abusá-los sexualmente;

XIV – enclausurá-los com outros que os molestem;

XV – promover distúrbio psicológico e comportamental;

XVI – abandonar o animal morto em via pública ou a céu aberto;

XVII – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela Autoridade Ambiental; sanitária; policial; judicial ou outra qualquer com esta competência.

Art. 3° O controle da população de cães e gatos no Município de Arapongas – PR será realizado pelo método de esterilização a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único – Os animais somente poderão ser submetidos à eutanásia quando:

I – mordedor compulsivo, desde que atestada a irreversibilidade do comportamento;

II – em sofrimento, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada em razão da condição geral do animal;

III – em sofrimento, portador de enfermidade infecto-contagiosa, sem possibilidade de tratamento.


 Escrito por Vereador Fidelis Canguçu às 16h13
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Art. 4° É proibida, no âmbito do Município de Arapongas – PR, a utilização de animais e espetáculos de circo.

Parágrafo Único – o descumprimento do disposto neste artigo acarretará ao infrator a aplicação das seguintes sanções cumulativas:

I – A Interdição imediata do local onde se realizam os espetáculos e o respectivo cancelamento da Licença para localização e de fiscalização e de funcionamento, cabendo, no entanto, ao interditado o direito de requerer ao órgão competente a desinterdição, aplicada após atendidos e comprovados os requisitos desta lei;

II – multa, a ser arbitrada pela autoridade competente nos termos do artigo 8° desta lei.

Art.5° O animal doméstico de grande porte, notadamente feroz, só poderá ultrapassar os limites da residência de seu tutor ou proprietário, com o devido uso de focinheiras, sob pena de aplicação da multa, a ser graduada nos termos do artigo 8° desta lei.

Art. 6º Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:

I – fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

II – fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

III – fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.



 Escrito por Vereador Fidelis Canguçu às 16h12
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Art. 7º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação específica.

§1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I – advertência por escrito;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V – destruição ou inutilização de produtos;

VI – suspensão parcial ou total das atividades;

VII – sanções restritivas de direito.

§2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência, imperícia, imprudência ou dolo:

I – advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA;

II – opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental ou quaisquer das pessoas mencionadas no art.2°, XVI;

III – deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA;

IV – deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

§5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.

§6º As sanções restritivas de direito são:

I – suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II – cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.

Art. 8º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

§1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I – infração leve: de R$500,00 a R$ 2.000,00;

II – infração grave: de R$2.001,00 a R$ 20.000,00;

III – infração muito grave: de R$20.001,00 a R$200.000,00;


Art. 9º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II – os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III – a capacidade econômica do agente infrator;

IV – o porte do empreendimento ou atividade.


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