Pessoal a votação foi transferida para próxima segunda feira 21/05, a partir das 20:00 horas na sessão da câmara, pois ainda tem algumas coisas que eles irão discutir.
PROJETO DE LEI Nº ___ / 2012
PROJETO DE LEI QUE ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS – PARANÁ, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica proibida, no Município de Arapongas – PR, a prática de maus-tratos contra animais.
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia, negligência ou qualquer ato involuntário ou voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I – mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II – privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;
III – lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei Federal nº.11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV – abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI – castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII – criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
VIII – utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
IX – provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X – eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XI – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária ou cujo abate seja necessário para o consumo;
XII – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIII – abusá-los sexualmente;
XIV – enclausurá-los com outros que os molestem;
XV – promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI – abandonar o animal morto em via pública ou a céu aberto;
XVII – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela Autoridade Ambiental; sanitária; policial; judicial ou outra qualquer com esta competência.
Art. 3° O controle da população de cães e gatos no Município de Arapongas – PR será realizado pelo método de esterilização a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único – Os animais somente poderão ser submetidos à eutanásia quando:
I – mordedor compulsivo, desde que atestada a irreversibilidade do comportamento;
II – em sofrimento, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada em razão da condição geral do animal;
III – em sofrimento, portador de enfermidade infecto-contagiosa, sem possibilidade de tratamento.
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Art. 4° É proibida, no âmbito do Município de Arapongas – PR, a utilização de animais e espetáculos de circo.
Parágrafo Único – o descumprimento do disposto neste artigo acarretará ao infrator a aplicação das seguintes sanções cumulativas:
I – A Interdição imediata do local onde se realizam os espetáculos e o respectivo cancelamento da Licença para localização e de fiscalização e de funcionamento, cabendo, no entanto, ao interditado o direito de requerer ao órgão competente a desinterdição, aplicada após atendidos e comprovados os requisitos desta lei;
II – multa, a ser arbitrada pela autoridade competente nos termos do artigo 8° desta lei.
Art.5° O animal doméstico de grande porte, notadamente feroz, só poderá ultrapassar os limites da residência de seu tutor ou proprietário, com o devido uso de focinheiras, sob pena de aplicação da multa, a ser graduada nos termos do artigo 8° desta lei.
Art. 6º Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive: I – fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica; III – fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade. [ (0) Comente ] [ envie esta mensagem ] [ link ] |
Art. 7º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação específica. §1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: I – advertência por escrito;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização de produtos;
VI – suspensão parcial ou total das atividades;
VII – sanções restritivas de direito.
§2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. §3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. §4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência, imperícia, imprudência ou dolo:
I – advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA;
II – opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental ou quaisquer das pessoas mencionadas no art.2°, XVI;
III – deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA;
IV – deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
§5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado. §6º As sanções restritivas de direito são: I – suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II – cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.
Art. 8º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); §1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação: I – infração leve: de R$500,00 a R$ 2.000,00;
II – infração grave: de R$2.001,00 a R$ 20.000,00;
III – infração muito grave: de R$20.001,00 a R$200.000,00;
Art. 9º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar: I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;
II – os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;
III – a capacidade econômica do agente infrator;
IV – o porte do empreendimento ou atividade.
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Art. 10 Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I – de forma reincidente;
II – para obter vantagem pecuniária;
III – afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;
IV – em domingos ou feriados; ou durante o período noturno;
V – mediante fraude ou abuso de confiança;
VI – mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;
VII – no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; Art. 11 Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 (três) anos subseqüentes, classificada como: I – específica: cometimento de infração da mesma natureza; e
II – genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo Único – No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.
Art. 12 As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 13. Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.
§1° A denúncia de maus-tratos poderá ser realizada à autoridade competente por qualquer pessoa, inclusive de forma anônima.
§2° As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Urbanismo e Defesa Social, demais órgãos e entidades públicas e organizações de proteção animal, desde que devidamente constituídas.
Art. 14. Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:
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Art. 15. O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
I – pessoalmente;
II – pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);
III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.
§2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias úteis após a publicação. Art. 16. O valor da multa poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado. §1º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pelaSecretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA do projeto técnico.
§2º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§3º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado monetariamente.
§4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.
Art. 17. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA para aplicação em programas, projetos, convênios, parcerias ou contratos com Organizações de Proteção Animal do Município de Arapongas – PR, e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.
Parágrafo Único – Para o efetivo cumprimento dos dispositivos desta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio, parceira ou contrato com organizações de proteção animal na forma da legislação correlata, em especial a Lei 8.666/96 (Lei de Licitações).
Art. 18. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. Art. 19. Na constatação de maus-tratos: I – os animais serão microchipados ou identificados de qualquer outra forma e cadastrados no Sistema de Identificação Animal – SIA, no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;
II – os custos inerentes à aplicação do microchip ou da identificação serão atribuídos ao infrator;
III – o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua guarda.
§1º Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s). §2º Caso constatada pela autoridade competente a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular. §3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(s) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado ao Município a remoção do(s) mesmo (s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do animal (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo (s) para a adoção, devidamente identificado(s). §4º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários, organizações de proteção animal ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor. §5º Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento do art. 19 desta lei serão apensados ao processo administrativo da aplicação das penalidades, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário. Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |
domingo, 20 de maio de 2012
Projeto de lei de Arapongas
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